Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005
Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São funções públicas de interesse da Rede, quanto aos Municípios que a compõem:
I
integração e intercâmbio com os Países do Mercosul;
II
desenvolvimento social e econômico sustentável;
III
saneamento ambiental;
IV
transporte e sistema viário regional;
V
preservação e conservação ambiental; e
VI
turismo e cultura.