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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12281 de 01 de Junho de 2005

Institui a Rede de Municípios de Fronteira com Países do Mercosul.

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Art. 3º

São funções públicas de interesse da Rede, quanto aos Municípios que a compõem:

I

integração e intercâmbio com os Países do Mercosul;

II

desenvolvimento social e econômico sustentável;

III

saneamento ambiental;

IV

transporte e sistema viário regional;

V

preservação e conservação ambiental; e

VI

turismo e cultura.