Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12100 de 27 de Maio de 2004
Institui a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, dispõe sobre a gestão regional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.
Fica instituída a aglomeração Urbana do Litoral Norte, composta pelos Municípios de Torres, Mampituba, Dom Pedro de Alcântara, Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Itati, Maquiné, Terra de Areia, Capão da Canoa, Xangrilá, Imbé, Osório, Tramandaí, Cidreira, Balneário Pinhal, Palmares do Sul e Caará, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, com redação que lhes foi dada pela Emenda constitucional nº 28, de 13 de dezembro de 2001, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.
A participação dos Municípios relacionados no "caput" dependerá por lei municipal, nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado.
A Aglomeração Urbana do Litoral Norte tem as seguintes funções públicas que são de gestão comum:
planejamento do uso de ocupação do solo urbano, observados os princípios da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
A gestão da Aglomeração Urbana será exercida por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
cinco representantes, indicados pelo Governador, das Secretarias e órgãos estaduais ou as que os sucederem;
um representante por município que compõe a Aglomeração, de entidade de moradores com caráter municipal.
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e ausências.
coordenar, articular e acompanhar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à região nos orçamentos do Estado e dos Municípios que a integram;
encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União.
O Conselho Deliberativo disporá de órgão de apoio técnico, de âmbito regional, integrado por técnicos das administrações municipais, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - e da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
A composição e a gestão do órgão de apoio técnico serão definidas por meio de regulamentação específica.
assessorar o Conselho Deliberativo, indicando e sugerindo prioridades, planos e programas para a Aglomeração;
Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Será assegurado aos conselheiros e representantes do órgão técnico, quando em representação do órgão colegiado, o direito de ressarcimetno, pelo Estado e Município, das despesas com transporte e estada, quando ocorrem.
Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de interesse comum serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios da aglomeração, nos termos do § 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.
Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da aglomeração Urbana do Litoral Norte serão embasados na definição dos indicadores de:
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da Legislatura subseqüente à de sua edição.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.