JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12100 de 27 de Maio de 2004

Institui a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, dispõe sobre a gestão regional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2004.


Art. 1º

Fica instituída a aglomeração Urbana do Litoral Norte, composta pelos Municípios de Torres, Mampituba, Dom Pedro de Alcântara, Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Itati, Maquiné, Terra de Areia, Capão da Canoa, Xangrilá, Imbé, Osório, Tramandaí, Cidreira, Balneário Pinhal, Palmares do Sul e Caará, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, com redação que lhes foi dada pela Emenda constitucional nº 28, de 13 de dezembro de 2001, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

A participação dos Municípios relacionados no "caput" dependerá por lei municipal, nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado.

Art. 2º

A Aglomeração Urbana do Litoral Norte tem as seguintes funções públicas que são de gestão comum:

I

saneamento ambiental, incluídos neste conceito as ações relativas ao saneamento básico;

II

transporte público de passageiros e sistema viário regional;

III

turismo;

IV

planejamento do uso de ocupação do solo urbano, observados os princípios da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

V

preservação e conservação ambiental;

VI

organização territorial;

VII

informações regionais e cartografia.

Art. 3º

A gestão da Aglomeração Urbana será exercida por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I

os Prefeitos de cada um dos Municípios;

II

os Presidentes das Câmaras de Veradores dos respectivos Municípios;

III

um representante do COREDE Litoral;

IV

cinco representantes, indicados pelo Governador, das Secretarias e órgãos estaduais ou as que os sucederem;

V

um representante das Universidades que mantêm cursos em Municípios da região;

VI

um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí;

VII

cinco representantes de organizações não-governamentais atuantes na Aglomeração;

VIII

um representante por município que compõe a Aglomeração, de entidade de moradores com caráter municipal.

Parágrafo único

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e ausências.

Art. 4º

O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições:

I

coordenar, articular e acompanhar o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II

compatibilizar a aplicação dos recursos destinados à região nos orçamentos do Estado e dos Municípios que a integram;

III

encaminhar as prioridades determinadas em nível regional para os níveis decisórios do Estado e da União.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo disporá de órgão de apoio técnico, de âmbito regional, integrado por técnicos das administrações municipais, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - e da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

§ 1º

A composição e a gestão do órgão de apoio técnico serão definidas por meio de regulamentação específica.

§ 2º

Compete ao órgão de apoio técnico as seguintes atribuições:

I

organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum;

II

assessorar o Conselho Deliberativo, indicando e sugerindo prioridades, planos e programas para a Aglomeração;

III

outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 6º

Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 7º

Será assegurado aos conselheiros e representantes do órgão técnico, quando em representação do órgão colegiado, o direito de ressarcimetno, pelo Estado e Município, das despesas com transporte e estada, quando ocorrem.

Art. 8º

Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de interesse comum serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios da aglomeração, nos termos do § 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.

Art. 9º

Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da aglomeração Urbana do Litoral Norte serão embasados na definição dos indicadores de:

I

gestão das funções públicas;

II

eficiência da destinação e aplicação de recursos por parte do Estado e Municípios;

III

inter-relação entre Municípios e sua interface regional;

IV

melhoria da qualidade de vida da população regional.

Art. 10

Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da Legislatura subseqüente à de sua edição.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12100 de 27 de Maio de 2004