Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2002.
Capítulo I
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE
A Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, passa a ter a seguinte redação: "Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
Capítulo I
DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado vinculada à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira, que reger-se-á por esta Lei e estatuto social próprio, mantida pelo Poder Público segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 2º - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá por finalidade a implementação e a manutenção do sistema de atendimento responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, efetivando as obrigações previstas na legislação vigente quanto às unidades de atendimento. Parágrafo único - A Fundação deverá apresentar anualmente plano de trabalho e relatório de atividades ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA. Art. 3º - À Fundação compete administrar a execução de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, previstas em lei federal, destinadas a adolescentes autores de ato infracional encaminhados pela autoridade judiciária competente.
Capítulo II
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO Art. 4º - Os recursos para manutenção da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul serão oriundos de dotação do Orçamento do Estado, consignado anualmente, bem como de subvenções de convênios, de auxílios ou de qualquer outra contribuição estabelecida pela União, Estado, Município ou organização da sociedade civil, de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído: I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, salvo o estabelecido na Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000; II - por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único - A alienação dos bens que compõem o patrimônio da Fundação, será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente, condicionada à utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.
Capítulo III
DA ESTRUTURA Art. 6º - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será composta pela Direção-Geral, Conselho Fiscal e Corregedoria-Geral. Art. 7º - VETADO. Art. 8º - Será instituído um Conselho Fiscal, órgão com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação Estadual ora autorizada.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO DIRETIVA Art. 9º - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será administrada por uma Direção Geral com a seguinte composição: I - Presidência; II - Diretoria Administrativa; III - Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania; IV - Diretoria Sócio-Educativa. Parágrafo único - As unidades integrantes do sistema de execução de medidas de internação e semiliberdade estarão subordinadas à Direção-Geral. Art. 10 - Aos órgãos que compõem a Direção-Geral compete: I - à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua administração geral, de acordo com os preceitos legais vigentes; II - à Diretoria Administrativa, a administração financeira, patrimonial, de engenharia e manutenção; III - à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, os assuntos referentes a recursos humanos; IV - à Diretoria Sócio-Educativa, a coordenação técnica do programa estadual de atendimento os adolescentes autores de ato infracional, desenvolvido por meio das unidades que compõem o sistema de execução sócio-educativo. Parágrafo único - As diretorias efetivarão suas atividades por intermédio de assessorias, coordenação e setores subordinados. Art. 11 - O Presidente da Fundação será indicado pelo Governador do Estado, e a investidura nos cargos de diretores dar-se-á mediante designação da Presidência. § 1º - Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição por meio de delegação, pelos diretores da Fundação legalmente investidos no cargo, na seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo, Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania e Diretor Sócio-Educativo. § 2º - Dentre os 3 (três) diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao quadro funcional permanente da Fundação ora criada.
Capítulo V
DOS RECURSOS HUMANOS Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a manter os contratos de trabalho originais, firmados até a data da publicação desta Lei, dos empregados da FEBEM lotados em unidades de internação e semiliberdade, como também daqueles lotados na sede administrativa da instituição. Parágrafo único - Em caso de necessidade, até a aprovação do Plano de Classificação de Cargos e Salários previsto no artigo 16, os empregados que tiverem seus contratos de trabalho sub-rogados para a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul poderão retornar aos quadros da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, desde que haja a concordância expressa das Fundações e do empregado. Art. 13 - O quadro funcional da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul será formado pelo quadro funcional existente na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM. § 1º - O ingresso de novos empregados na Fundação ora autorizada dar-se-á mediante a realização de prova seletiva de caráter público, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - VETADO.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - A Fundação ora autorizada sucede a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM em todos os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados com entidades públicas, privadas ou particulares, bem como no que refere ao passivo trabalhista. Art. 15 - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar seu estatuto por meio de uma comissão composta de um representante da entidade sindical e um representante da categoria, e para encaminhar à aprovação por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA. Parágrafo único - Durante o período transitório, as atividades da Fundação seguirão as normas constantes do Decreto n° 20.149, de 6 de fevereiro de 1970, naquilo que não for contrário a esta Lei. Art. 16 - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o plano de cargos e salários dos empregados, por meio de comissão paritária designada, conforme previsão do acordo coletivo da categoria. Parágrafo único - Durante o período transitório, as atividades da Fundação Estadual seguirão as normas constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários de 1982, naquilo que não for contrário a esta Lei. Art. 17 - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul disporá, no ano da edição desta Lei, dos recursos consignados no orçamento anual da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, salvo realocação prevista para pagamento de pessoal cedido através da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000. Art. 18 - No caso extinção, os bens que compõem o patrimônio da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul reverterão ao patrimônio do Estado para fins similares."
Capítulo II
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira, que reger-se-á por esta Lei e por estatuto próprio, mantida pelo Poder Público, segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá por finalidade administrar a execução de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, em situação de risco pessoal e social, do sistema de atendimento direto, no âmbito estadual.
Os programas e serviços a serem executados pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul seguirão as orientações emanadas do órgão responsável pela política de assistência social vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, sendo que suas resoluções terão caráter normativo para a Fundação ora autorizada.
Os programas e serviços de atendimento direto a serem executados por esta Fundação, deverão ser gradativamente municipalizadas, em consonância com o estabelecido no artigo 88, I da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 5º, I da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, - Lei Orgânica da Assistênciq Social - LOAS.
Os recursos para manutenção da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul serão oriundos de dotação do Orçamento do Estado, conforme consignado anualmente, bem como de subvenções, convênios, auxílios ou qualquer outra contribuição estabelecida pela União, Estado, Município ou organizações da sociedade civil, de pessoas físicas ou jurídicas.
pelo acervo dos bens móveis e imóveis, de que trata o artigo 2° da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000;
por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
A alienação dos bens que compõem o patrimônio desta Fundação será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente, condicionada a utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.
A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será administrada por uma Direção-Geral com a seguinte composição:
à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua administração geral, em conformidade com os preceitos legais vigentes;
à Diretoria Administrativa, a gestão financeira, patrimonial e a administração dos recursos humanos;
à Diretoria Técnica, a coordenação técnica do sistema de atendimento direto, de âmbito estadual, por intermédio das unidades;
As unidades integrantes do sistema de execução de medidas de proteção estarão subordinadas à Direção-Geral.
O Presidente da Fundação ora autorizada será indicado pelo Governador do Estado, e a investidura nos cargos de diretores dar-se-á mediante designação da Presidência.
Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição por meio de delegação, por um dos diretores da Fundação legalmente investido no cargo, na seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania.
Dentre os 3 (três) Diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao quadro funcional permanente da Fundação ora criada.
Os empregados da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM -, cedidos conforme previsão da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000, terão seus contratos de trabalhos sub-rogados pela Fundação ora autorizada, integrando seu quadro funcional, mantidas as garantias e condições dos seus contratos de trabalho originais.
Em caso de constatação de necessidade até a aprovação do Plano de Classificação de Cargos e Salários, poderão ser sub-rogados contratos de trabalho de empregados que na data desta Lei estiverem lotados na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, desde que haja a concordância expressa da Fundação e do servidor.
O quadro funcional da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será formado pelos contratos de trabalho sub-rogados da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
O ingresso de novos funcionários dar-se-á mediante prova seletiva pública, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Será instituído um Conselho Fiscal, órgão com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação ora autorizada.
Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar seu estatuto por meio de comissão composta por um representante da entidade sindical e um representante da categoria, e encaminhar à aprovação por decreto do Governador do Estado, após ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA - e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o plano de cargos e salários dos empregados, por intermédio de comissão paritária com a entidade sindical representante da categoria.
Durante o período transitório, as atividades da Fundação seguirão as normas constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários de 1982, naquilo que não for contrário a esta Lei.
O Poder Executivo fica autorizado a realocar na Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, todos os recursos consignados no Orçamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, destinados à sub-rogação dos contratos de trabalho previstos por Lei, bem como os recursos consignados no Orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, destinados à manutenção dos atendimentos diretos às medidas de proteção.
No caso de extinção, os bens que compõem o patrimônio da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul reverterão ao patrimônio do Estado para fins similares.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3° da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=29-05-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.