Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o plano de cargos e salários dos empregados, por intermédio de comissão paritária com a entidade sindical representante da categoria.
Parágrafo único
Durante o período transitório, as atividades da Fundação seguirão as normas constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários de 1982, naquilo que não for contrário a esta Lei.