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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002

Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.

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Art. 9º

Os empregados da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM -, cedidos conforme previsão da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000, terão seus contratos de trabalhos sub-rogados pela Fundação ora autorizada, integrando seu quadro funcional, mantidas as garantias e condições dos seus contratos de trabalho originais.

§ 1º

Em caso de constatação de necessidade até a aprovação do Plano de Classificação de Cargos e Salários, poderão ser sub-rogados contratos de trabalho de empregados que na data desta Lei estiverem lotados na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, desde que haja a concordância expressa da Fundação e do servidor.

§ 2º

VETADO.