Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos órgãos que compõem a Direção-Geral compete:
I
à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua administração geral, em conformidade com os preceitos legais vigentes;
II
à Diretoria Administrativa, a gestão financeira, patrimonial e a administração dos recursos humanos;
III
à Diretoria Técnica, a coordenação técnica do sistema de atendimento direto, de âmbito estadual, por intermédio das unidades;
IV
à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, os assuntos referentes a recursos humanos.
Parágrafo único
As unidades integrantes do sistema de execução de medidas de proteção estarão subordinadas à Direção-Geral.