Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul terá por finalidade administrar a execução de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, em situação de risco pessoal e social, do sistema de atendimento direto, no âmbito estadual.
§ 1º
Os programas e serviços a serem executados pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul seguirão as orientações emanadas do órgão responsável pela política de assistência social vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, sendo que suas resoluções terão caráter normativo para a Fundação ora autorizada.
§ 2º
Os programas e serviços de atendimento direto a serem executados por esta Fundação, deverão ser gradativamente municipalizadas, em consonância com o estabelecido no artigo 88, I da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e artigo 5º, I da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, - Lei Orgânica da Assistênciq Social - LOAS.