Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira, que reger-se-á por esta Lei e por estatuto próprio, mantida pelo Poder Público, segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.