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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002

Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.

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Art. 14

O Poder Executivo fica autorizado a realocar na Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, todos os recursos consignados no Orçamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, destinados à sub-rogação dos contratos de trabalho previstos por Lei, bem como os recursos consignados no Orçamento da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, destinados à manutenção dos atendimentos diretos às medidas de proteção.