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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002

Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será constituído:

I

pelo acervo dos bens móveis e imóveis, de que trata o artigo 2° da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000;

II

por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

A alienação dos bens que compõem o patrimônio desta Fundação será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente, condicionada a utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.