Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será constituído:
I
pelo acervo dos bens móveis e imóveis, de que trata o artigo 2° da Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000;
II
por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único
A alienação dos bens que compõem o patrimônio desta Fundação será possibilitada mediante cumprimento do que dispuser a legislação vigente, condicionada a utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.