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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002

Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.

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Art. 4º

Os recursos para manutenção da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul serão oriundos de dotação do Orçamento do Estado, conforme consignado anualmente, bem como de subvenções, convênios, auxílios ou qualquer outra contribuição estabelecida pela União, Estado, Município ou organizações da sociedade civil, de pessoas físicas ou jurídicas.