Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O quadro funcional da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será formado pelos contratos de trabalho sub-rogados da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Parágrafo único
O ingresso de novos funcionários dar-se-á mediante prova seletiva pública, para o provimento de empregos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.