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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002

Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.

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Art. 7º

Aos órgãos que compõem a Direção-Geral compete:

I

à Presidência, a representação legal da instituição, bem como a sua administração geral, em conformidade com os preceitos legais vigentes;

II

à Diretoria Administrativa, a gestão financeira, patrimonial e a administração dos recursos humanos;

III

à Diretoria Técnica, a coordenação técnica do sistema de atendimento direto, de âmbito estadual, por intermédio das unidades;

IV

à Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania, os assuntos referentes a recursos humanos.

Parágrafo único

As unidades integrantes do sistema de execução de medidas de proteção estarão subordinadas à Direção-Geral.