Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul será administrada por uma Direção-Geral com a seguinte composição:
I
Presidência;
II
Diretoria Administrativa;
III
Diretoria Técnica;
IV
Diretoria de Qualificação Profissional e Cidadania.