Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente da Fundação ora autorizada será indicado pelo Governador do Estado, e a investidura nos cargos de diretores dar-se-á mediante designação da Presidência.
§ 1º
Nos impedimentos eventuais do Presidente, far-se-á substituição por meio de delegação, por um dos diretores da Fundação legalmente investido no cargo, na seguinte ordem e mediante revezamento: Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Diretor de Qualificação Profissional e Cidadania.
§ 2º
Dentre os 3 (três) Diretores, um, obrigatoriamente, deverá pertencer ao quadro funcional permanente da Fundação ora criada.