Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11800 de 28 de Maio de 2002
Dispõe sobre a execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n° 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, passa a ter a seguinte redação: "Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.