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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2001.


Art. 1º

É considerado como de especial atenção, para fins de saúde pública no Estado do Rio Grande do Sul, o período sujeito a baixas temperaturas, entre 15 de maio e 30 de setembro, anualmente.

Parágrafo único

Neste período, será dada ênfase às medidas e ações visando à prevenção e ao tratamento de doenças cuja incidência é maior em razão dos fatores climáticos e, para tal, serão mobilizados os recursos do sistema público de saúde e de outros agentes.

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Saúde coordenará e supervisionará no território do Rio Grande do Sul a articulação de instituições e agentes públicos e privados, a programação de eventos e providências, a realização de campanhas preventivas e as medidas de prestação de atendimento.

Art. 3º

No âmbito estadual, na Região Metropolitana, na área de jurisdição de cada Delegacia Estadual de Saúde e nos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes será elaborado, até o dia 30 de abril de cada ano, um Plano Especial de Atendimento à Saúde no Inverno (PEASI).

§ 1º

As autoridades sanitárias manterão um sistema de estatística que seja capaz de indicar as tendências sobre aumento da demanda de atendimento ambulatorial e hospitalar no período, as principais doenças registradas a cada ano, o consumo de remédios e outras informações necessárias para a elaboração do Plano.

§ 2º

Para a elaboração do Plano serão convidados todos os agentes e as instituições da área de saúde, autoridades e órgãos federais e municipais, representações comunitárias e outras instituições que possam participar da mobilização especial de recursos, serviços e pessoas.

Art. 4º

O Plano Especial de Atendimento à Saúde no Inverno deverá, no mínimo, conter:

I

levantamento dos recursos humanos disponíveis e necessários, com alternativas para sua mobilização;

II

estudo sobre os meios físicos existentes e os necessários, incluindo instalações, equipamentos e outros, e alternativas para sua mobilização;

III

possibilidades de soluções de emergência para fazer frente a eventuais carências de meios ou recursos;

IV

medidas de mobilização social e de opinião pública, em especial com caráter preventivo;

V

detalhamento das ações e procedimentos previstos; e

VI

formas de articulação entre as instituições públicas, comunitárias e privadas e sua coordenação, incluindo um comitê consultivo e um comitê executivo.

Art. 5º

Nas ações decorrentes desta lei será dada prioridade ao atendimento de gestantes, idosos, crianças e pessoas portadoras de doenças crônicas que se agravam com as variações climáticas.

Art. 6º

É autorizado o Poder Executivo a adotar, anualmente, as medidas necessárias para atendimento às situações de emergência e de excesso de demanda em serviços de saúde durante o período previsto nesta lei.

Art. 7º

É autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a contratar por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo não superior a 4 (quatro) meses em cada período anual de vigência do PEASI e em caráter excepcional, até 500 (quinhentos) profissionais da área de saúde.

§ 1º

O Poder Executivo, até 30 de abril de cada ano, informará à Assembléia Legislativa e publicará no Diário Oficial do Estado o total de contratações emergenciais necessárias e a sua distribuição por formação profissional, bem como a remuneração oferecida, a qual não poderá ser superior a de cargo equivalente no serviço público estadual.

§ 2º

As contratações temporárias de servidores agora autorizadas obedecerão aos critérios e às normas das demais contratações por necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 8º

Durante o período de vigência do PEASI, é autorizado o Poder Executivo a contratar serviços de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial para suprir carências em áreas e regiões definidas.

Art. 9º

No prazo de até 60 (sessenta) dias do final de cada PEASI, o Poder Executivo enviará relatório detalhado à Assembléia Legislativa com as informações sobre medidas adotadas, estatísticas sobre atendimentos e relação das contratações emergenciais de servidores e de serviços.

Art. 10

O não cumprimento do disposto no artigo anterior importará no automático cancelamento das autorizações constantes nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, ouvido o Conselho Estadual de Saúde.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=01-11-2001


DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001