Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É autorizado o Poder Executivo a adotar, anualmente, as medidas necessárias para atendimento às situações de emergência e de excesso de demanda em serviços de saúde durante o período previsto nesta lei.