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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Nas ações decorrentes desta lei será dada prioridade ao atendimento de gestantes, idosos, crianças e pessoas portadoras de doenças crônicas que se agravam com as variações climáticas.