Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas ações decorrentes desta lei será dada prioridade ao atendimento de gestantes, idosos, crianças e pessoas portadoras de doenças crônicas que se agravam com as variações climáticas.