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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

No âmbito estadual, na Região Metropolitana, na área de jurisdição de cada Delegacia Estadual de Saúde e nos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes será elaborado, até o dia 30 de abril de cada ano, um Plano Especial de Atendimento à Saúde no Inverno (PEASI).

§ 1º

As autoridades sanitárias manterão um sistema de estatística que seja capaz de indicar as tendências sobre aumento da demanda de atendimento ambulatorial e hospitalar no período, as principais doenças registradas a cada ano, o consumo de remédios e outras informações necessárias para a elaboração do Plano.

§ 2º

Para a elaboração do Plano serão convidados todos os agentes e as instituições da área de saúde, autoridades e órgãos federais e municipais, representações comunitárias e outras instituições que possam participar da mobilização especial de recursos, serviços e pessoas.