Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É considerado como de especial atenção, para fins de saúde pública no Estado do Rio Grande do Sul, o período sujeito a baixas temperaturas, entre 15 de maio e 30 de setembro, anualmente.
Parágrafo único
Neste período, será dada ênfase às medidas e ações visando à prevenção e ao tratamento de doenças cuja incidência é maior em razão dos fatores climáticos e, para tal, serão mobilizados os recursos do sistema público de saúde e de outros agentes.