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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Durante o período de vigência do PEASI, é autorizado o Poder Executivo a contratar serviços de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial para suprir carências em áreas e regiões definidas.