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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado da Saúde coordenará e supervisionará no território do Rio Grande do Sul a articulação de instituições e agentes públicos e privados, a programação de eventos e providências, a realização de campanhas preventivas e as medidas de prestação de atendimento.