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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

É autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a contratar por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo não superior a 4 (quatro) meses em cada período anual de vigência do PEASI e em caráter excepcional, até 500 (quinhentos) profissionais da área de saúde.

§ 1º

O Poder Executivo, até 30 de abril de cada ano, informará à Assembléia Legislativa e publicará no Diário Oficial do Estado o total de contratações emergenciais necessárias e a sua distribuição por formação profissional, bem como a remuneração oferecida, a qual não poderá ser superior a de cargo equivalente no serviço público estadual.

§ 2º

As contratações temporárias de servidores agora autorizadas obedecerão aos critérios e às normas das demais contratações por necessidade temporária de excepcional interesse público.