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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

No prazo de até 60 (sessenta) dias do final de cada PEASI, o Poder Executivo enviará relatório detalhado à Assembléia Legislativa com as informações sobre medidas adotadas, estatísticas sobre atendimentos e relação das contratações emergenciais de servidores e de serviços.