JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11362 de 29 de Julho de 1999

Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.


Art. 1º

Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam modificados os seguintes dispositivos: no artigo 8º, no inciso IV, fica suprimida a alínea "a" passando as alíneas "b" a "p" a serem "a" a "o", o inciso IX e alínea "a" ficam com nova redação, e a alínea "i" fica suprimida, no inciso X fica suprimida a alínea "e", a alínea "f" passa a ser a "e", e fica acrescentado novo inciso, que será o XVIII, conforme segue: Art. 8º - ... IX - Secretaria da Saúde: a) diretrizes da política de saúde; XVIII - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: a) atuação como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado, cabendo-lhe as atribuições explicitadas na legislação ambiental; b) defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil; c) coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado; d) exercício, em conjunto com os demais órgãos executivos, das competências dispostas no artigo 9º, da Lei nº 10.330/94, que criou o Sistema Estadual de Proteção Ambiental; e) diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais; f) promoção do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente, em beneficio da saúde; g) desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; h) normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente; i) participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais; j) promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades; l) desenvolvimento e coordenação da Política Florestal do Estado, como órgão florestal; m) desenvolvimento e coordenação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação; n) atuação como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; o) proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal; p) implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental; q) promoção da descentralização da gestão ambiental aos municípios; r) realização da Conferência Estadual de Meio Ambiente, em períodos não superiores a dois anos, precedida pela divulgação do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; s) promoção, desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental; t) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio ambiente.

II

no artigo 19, fica alterada a redação do inciso IX e fica introduzido novo inciso, que será o XVIII, com a seguinte redação: Art. 19 - ... IX - Secretário de Estado da Saúde; ... XVIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Art. 2º

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -, criada pela Lei nº 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB -, criada pela Lei nº 6.497/72, respeitadas as competências legais, deixam de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, ficando vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º

Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio das fundações mencionadas no "caput" permanecem com as mesmas.

§ 2º

Ficam alteradas as alíneas "a" e "d" do § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, que passam a ter a seguinte redação: a) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; ... d) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

Art. 3º

Ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR -, pertencente à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e a Divisão de Recursos Hídricos, pertencente à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento.

Parágrafo único

Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições e o patrimônio vinculados às ações do departamento e da divisão mencionados no "caput" ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 4º

Na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, fica alterado o "caput" do artigo 49 e o artigo 52 passa a ter a nova redação, como segue: Art. 49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. ... Art. 52 - O órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código passa a ser a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. § 1º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado, elencados nos incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são compartilhados entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento. § 2º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado descritos nos incisos V e IX do artigo 3º desta Lei são de competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º

Fica alterada a alínea "a" e acrescentada a alínea "k" e o § 6º ao artigo 8º da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, como segue: Art. 8º - ... a) o Secretário de Estado responsável pelo Meio Ambiente, ou representante por ele nomeado; ... k) o Secretário de Estado responsável pela saúde, ou representante por ele nomeado; ... § 6º - A presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu regimento interno.

Art. 6º

O Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, criado pelo Decreto Estadual nº 33.360/89 e alterado pelo Decreto nº 35.003/93, terá sua coordenação realizada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único

Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio disponíveis na Secretaria de Coordenação e Planejamento, vinculados às ações do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 7º

O Fundo de Investimentos do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - FUNDO PRÓ-GUAÍBA, criado pela Lei nº 9.893/93, fica transferido da Secretaria da Coordenação e Planejamento para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com o objetivo de financiar planos, projetos e ações que atendam as finalidades do PRÓ-GUAÍBA.

Art. 8º

Fica alterada a Lei nº 9.978, de 8 de novembro de 1993, dando nova redação ao "caput" do artigo 2º, como segue: Art. 2º - O Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, o Secretário da Coordenação e Planejamento, o Secretário da Agricultura e Abastecimento, o Secretário da Educação, o Secretário de Energia, Minas e Comunicações, o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, o Secretário da Fazenda, o Secretário da Saúde, o Prefeito de Porto Alegre, o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN, da Associação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG - Amigos da Terra, da Associação Gaúcha de Proteção Ambiental - AGAPAM, da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/Seção Rio Grande do Sul, um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio dos Sinos e um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 9º

Os artigos 6º, 7º e 8º ficam condicionados às necessárias alterações no contrato de empréstimo para o Programa de Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 10

Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, com lotação na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, os seguintes cargos: Denominação Padrão Quantidade Diretor-Geral CC/FG-12 1 Diretor de Departamento CC/FG-11 2 TOTAL 3

Art. 11

Observado o disposto nesta Lei, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA serão regulamentados por regimento interno.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Secretaria do Meio Ambiente - SMA, ora criada.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.940, de 27 de dezembro de 1989.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11362 de 29 de Julho de 1999