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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11362 de 29 de Julho de 1999

Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -, criada pela Lei nº 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB -, criada pela Lei nº 6.497/72, respeitadas as competências legais, deixam de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, ficando vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º

Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio das fundações mencionadas no "caput" permanecem com as mesmas.

§ 2º

Ficam alteradas as alíneas "a" e "d" do § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, que passam a ter a seguinte redação: a) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; ... d) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11362 /1999