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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11362 de 29 de Julho de 1999

Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica alterada a alínea "a" e acrescentada a alínea "k" e o § 6º ao artigo 8º da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, como segue: Art. 8º - ... a) o Secretário de Estado responsável pelo Meio Ambiente, ou representante por ele nomeado; ... k) o Secretário de Estado responsável pela saúde, ou representante por ele nomeado; ... § 6º - A presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu regimento interno.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11362 /1999