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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11362 de 29 de Julho de 1999

Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.

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Art. 4º

Na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, fica alterado o "caput" do artigo 49 e o artigo 52 passa a ter a nova redação, como segue: Art. 49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. ... Art. 52 - O órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código passa a ser a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. § 1º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado, elencados nos incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são compartilhados entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento. § 2º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado descritos nos incisos V e IX do artigo 3º desta Lei são de competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11362 /1999