Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11362 de 29 de Julho de 1999
Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam modificados os seguintes dispositivos: no artigo 8º, no inciso IV, fica suprimida a alínea "a" passando as alíneas "b" a "p" a serem "a" a "o", o inciso IX e alínea "a" ficam com nova redação, e a alínea "i" fica suprimida, no inciso X fica suprimida a alínea "e", a alínea "f" passa a ser a "e", e fica acrescentado novo inciso, que será o XVIII, conforme segue: Art. 8º - ... IX - Secretaria da Saúde: a) diretrizes da política de saúde; XVIII - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: a) atuação como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado, cabendo-lhe as atribuições explicitadas na legislação ambiental; b) defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil; c) coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado; d) exercício, em conjunto com os demais órgãos executivos, das competências dispostas no artigo 9º, da Lei nº 10.330/94, que criou o Sistema Estadual de Proteção Ambiental; e) diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais; f) promoção do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente, em beneficio da saúde; g) desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais; h) normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente; i) participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais; j) promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades; l) desenvolvimento e coordenação da Política Florestal do Estado, como órgão florestal; m) desenvolvimento e coordenação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação; n) atuação como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; o) proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal; p) implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental; q) promoção da descentralização da gestão ambiental aos municípios; r) realização da Conferência Estadual de Meio Ambiente, em períodos não superiores a dois anos, precedida pela divulgação do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; s) promoção, desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental; t) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio ambiente.
II
no artigo 19, fica alterada a redação do inciso IX e fica introduzido novo inciso, que será o XVIII, com a seguinte redação: Art. 19 - ... IX - Secretário de Estado da Saúde; ... XVIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente.