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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995

Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 1995.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o "Programa Adote um Parque", com o objetivo de angariar recursos para elaboração e implantação dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação Estaduais, bem como planos de ação para a administração, fiscalização, pesquisa, educação ambiental, visitação, regularização fundiária e expansão das áreas das unidades, de acordo com as diretrizes e prioridades dos respectivos Planos de Manejo.

§ 1º

Considera-se adoção, para efeitos desta lei, o processo de colaboração com recursos pecuniários, materiais ou de pessoal necessários à manutenção, melhoria ou expansão de unidades de conservação estaduais.

§ 2º

Os recursos financeiros arrecadados serão depositados em conta específica e só poderão ser aplicados nos objetivos desta lei.

Capítulo II

DA ADOÇÃO

Art. 2º

As unidades de conservação estaduais poderão ser adotadas, mediante Termo de Cooperação, por pessoas físicas ou jurídicas interessadas.

§ 1º

O prazo de validade do Termo de Cooperação será acordado entre as partes e terá a duração mínima de um (01) ano.

§ 2º

Findo o prazo do Termo de Cooperação, poderá ser o mesmo prorrogado por igual período, sucessivamente.

§ 3º

Fica facultada a possibilidade de uma mesma unidade ser adotada por mais de um interessado.

§ 4º

O desfazimento da adoção poderá ser proposto por qualquer uma das partes a qualquer momento.

Art. 3º

O órgão responsável pela unidade de conservação a ser adotada elaborará um Plano de Adoção, contendo no mínimo os seguintes elementos:

I

instrumentos legais de criação;

II

localização, área total e limites da unidade de conservação estabelecidos em carta, em escala adequada;

III

descrições e diagnósticos:

a

dos recursos naturais existentes e sua importância;

b

da situação administrativa e de pessoal;

c

dos recursos materiais e financeiros;

d

das construções existentes;

e

das atividades anteriormente e atualmente desenvolvidas;

f

de outras informações importantes;

IV

objetivos e metas da adoção;

V

descrição do projeto de adoção, com os recursos pecuniários, materiais, de pessoal e fundiários passíveis de participação pelos interessados na adoção;

VI

cronograma previsto para a adoção.

Art. 4º

O órgão administrador da unidade de conservação a ser adotada apresentará ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o Plano de Adoção para ser aprovado.

§ 1º

Uma vez aprovada, a súmula do Plano de Adoção será publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão administrador da unidade de conservação e em jornal de grande circulação no Estado.

§ 2º

Os interessados poderão apresentar suas propostas a partir da data da publicação da súmula do Plano de Adoção no Diário Oficial do Estado.

§ 3º

Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o acompanhamento da adoção das unidades de conservação, em observância aos critérios definidos no respectivo Plano de Adoção.

Art. 5º

As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em adotar uma unidade de conservação, cujo Plano de Adoção não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, poderão requerer ao órgão responsável pela unidade de conservação a elaboração e a publicação do Plano Adoção, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a partir do requerimento.

Capítulo III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ADOTANTE

Art. 6º

As empresas ou pessoas físicas que adotarem uma unidade de conservação ficam autorizadas a utilizar esta adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.

§ 1º

A promoção, publicidade e propaganda não poderão ferir os objetivos ambientalistas da unidade de conservação, nem induzir ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde, sob pena de desfazimento do Termo de Cooperação.

§ 2º

A adoção não gera qualquer tipo de direito de exploração comercial da unidade de conservação adotada ou de interferência na administração da unidade.

§ 3º

Passa a fazer parte integrante da unidade de conservação adotada toda benfeitoria realizada pelo adotante, no cumprimento do Termo de Cooperação, ou por extensão deste, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante, mesmo que haja desfazimento do Termo de Cooperação.

Art. 7º

São obrigações do adotante conhecer e seguir rigorosamente os Planos de Manejo e de Adoção da unidade adotada.

Parágrafo único

O Termo de Cooperação estipulará as demais obrigações do Adotante para a unidade de conservação adotada, e especificará a forma de promoção, publicidade e propaganda a ser realizada.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

Qualquer Organização não Governamental - ONG de defesa do meio ambiente tem o direito de acompanhar e fiscalizar o Programa Adote um Parque, tendo acesso aos relatórios apresentados pelos órgãos responsáveis e realizando vistorias nas unidades de conservação adotadas.

Art. 9º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995