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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995

Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.

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Art. 5º

As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em adotar uma unidade de conservação, cujo Plano de Adoção não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, poderão requerer ao órgão responsável pela unidade de conservação a elaboração e a publicação do Plano Adoção, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a partir do requerimento.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10566 /1995