JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995

Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Qualquer Organização não Governamental - ONG de defesa do meio ambiente tem o direito de acompanhar e fiscalizar o Programa Adote um Parque, tendo acesso aos relatórios apresentados pelos órgãos responsáveis e realizando vistorias nas unidades de conservação adotadas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10566 /1995