Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995
Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer Organização não Governamental - ONG de defesa do meio ambiente tem o direito de acompanhar e fiscalizar o Programa Adote um Parque, tendo acesso aos relatórios apresentados pelos órgãos responsáveis e realizando vistorias nas unidades de conservação adotadas.