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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995

Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.

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Art. 7º

São obrigações do adotante conhecer e seguir rigorosamente os Planos de Manejo e de Adoção da unidade adotada.

Parágrafo único

O Termo de Cooperação estipulará as demais obrigações do Adotante para a unidade de conservação adotada, e especificará a forma de promoção, publicidade e propaganda a ser realizada.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10566 /1995