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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995

Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.

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Art. 3º

O órgão responsável pela unidade de conservação a ser adotada elaborará um Plano de Adoção, contendo no mínimo os seguintes elementos:

I

instrumentos legais de criação;

II

localização, área total e limites da unidade de conservação estabelecidos em carta, em escala adequada;

III

descrições e diagnósticos:

a

dos recursos naturais existentes e sua importância;

b

da situação administrativa e de pessoal;

c

dos recursos materiais e financeiros;

d

das construções existentes;

e

das atividades anteriormente e atualmente desenvolvidas;

f

de outras informações importantes;

IV

objetivos e metas da adoção;

V

descrição do projeto de adoção, com os recursos pecuniários, materiais, de pessoal e fundiários passíveis de participação pelos interessados na adoção;

VI

cronograma previsto para a adoção.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10566 /1995