Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995
Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão responsável pela unidade de conservação a ser adotada elaborará um Plano de Adoção, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I
instrumentos legais de criação;
II
localização, área total e limites da unidade de conservação estabelecidos em carta, em escala adequada;
III
descrições e diagnósticos:
a
dos recursos naturais existentes e sua importância;
b
da situação administrativa e de pessoal;
c
dos recursos materiais e financeiros;
d
das construções existentes;
e
das atividades anteriormente e atualmente desenvolvidas;
f
de outras informações importantes;
IV
objetivos e metas da adoção;
V
descrição do projeto de adoção, com os recursos pecuniários, materiais, de pessoal e fundiários passíveis de participação pelos interessados na adoção;
VI
cronograma previsto para a adoção.