Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995
Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades de conservação estaduais poderão ser adotadas, mediante Termo de Cooperação, por pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
§ 1º
O prazo de validade do Termo de Cooperação será acordado entre as partes e terá a duração mínima de um (01) ano.
§ 2º
Findo o prazo do Termo de Cooperação, poderá ser o mesmo prorrogado por igual período, sucessivamente.
§ 3º
Fica facultada a possibilidade de uma mesma unidade ser adotada por mais de um interessado.
§ 4º
O desfazimento da adoção poderá ser proposto por qualquer uma das partes a qualquer momento.