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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995

Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.

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Art. 2º

As unidades de conservação estaduais poderão ser adotadas, mediante Termo de Cooperação, por pessoas físicas ou jurídicas interessadas.

§ 1º

O prazo de validade do Termo de Cooperação será acordado entre as partes e terá a duração mínima de um (01) ano.

§ 2º

Findo o prazo do Termo de Cooperação, poderá ser o mesmo prorrogado por igual período, sucessivamente.

§ 3º

Fica facultada a possibilidade de uma mesma unidade ser adotada por mais de um interessado.

§ 4º

O desfazimento da adoção poderá ser proposto por qualquer uma das partes a qualquer momento.

Art. 2º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10566 /1995