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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995

Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresas ou pessoas físicas que adotarem uma unidade de conservação ficam autorizadas a utilizar esta adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.

§ 1º

A promoção, publicidade e propaganda não poderão ferir os objetivos ambientalistas da unidade de conservação, nem induzir ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde, sob pena de desfazimento do Termo de Cooperação.

§ 2º

A adoção não gera qualquer tipo de direito de exploração comercial da unidade de conservação adotada ou de interferência na administração da unidade.

§ 3º

Passa a fazer parte integrante da unidade de conservação adotada toda benfeitoria realizada pelo adotante, no cumprimento do Termo de Cooperação, ou por extensão deste, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante, mesmo que haja desfazimento do Termo de Cooperação.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10566 /1995