Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10566 de 24 de Outubro de 1995
Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão administrador da unidade de conservação a ser adotada apresentará ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o Plano de Adoção para ser aprovado.
§ 1º
Uma vez aprovada, a súmula do Plano de Adoção será publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão administrador da unidade de conservação e em jornal de grande circulação no Estado.
§ 2º
Os interessados poderão apresentar suas propostas a partir da data da publicação da súmula do Plano de Adoção no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o acompanhamento da adoção das unidades de conservação, em observância aos critérios definidos no respectivo Plano de Adoção.