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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, até o limite de 3.450 (três mil quatrocentos e cinqüenta), em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1994, que serão regidos pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, nos municípios onde não exista nenhum candidato aprovado no banco de concursados, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento.

Art. 2º

Promulgada esta Lei, as Delegacias de Educação publicarão editais, em 48 horas, dando-lhes ampla divulgação nos meios de comunicação locais, afixando-os em suas sedes e nas Prefeituras Municipais, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão, obrigatoriamente, do edital:

I

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II

locais e horários de inscrição;

III

escolas, vagas e turnos a serem providos, incluindo o nome da(s) disciplina(s), ou quando for o caso, currículo por atividade;

IV

exigência de comprovação de habilitação na área de magistério, na disciplina a ser lecionada ou, pelo menos, apresentação de atestados de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, conforme Quadro de Referência Anexo ao Parecer nº 150/91, do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º

Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:

I

com titulação correspondente à inscrição;

II

que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à disciplina a ser lecionada;

III

que estiverem freqüentando curso de formação de professores;

IV

que aceitarem em suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;

V

que apresentarem atestado de desempenho em função docente;

VI

que residirem nas proximidades do local da vaga declarada.

Art. 4º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão paritária composta:

I

por um representante da respectiva Delegacia de Educação;

II

por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS);

III

por um representante da SMEC do município beneficiado;

IV

por um representante de escola técnica, no caso de contratação para estas escolas e disciplinas.

Art. 5º

As contratações serão por hora-aula, sendo a base de cálculo para remuneração elaborada da seguinte forma:

I

currículo por Atividades: serão os vencimentos do Magistério Público Estadual, acrescidos da gratificação de unidocência, com exercício por período de 4 (quatro) horas diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescido de 2 (duas) horas a serem cumpridas aos sábados;

II

currículo por Área e/ou Disciplina: o valor da hora-aula terá por base os vencimentos correspondentes ao nível 5 do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sem as vantagens individuais;

III

o valor da hora-aula para o currículo por atividade será obtido mediante a divisão do vencimento básico mensal da carreira por quatro semanas e meia, seguida da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado;

IV

o valor da hora-aula para o currículo por área e/ou disciplina será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do nível 5 por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado.

Art. 6º

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 7º

O membro do Magistério Público Estadual que exercer docência em duas turmas de Currículo por Atividades, composta, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) alunos cada uma, fará jus ao recebimento de duas gratificações de unidocência.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo, quanto à exigência do número de alunos, somente as escolas situadas na zona rural.

Art. 8º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado a propósito das contratações realizadas ao final ao ano letivo de 1994.

Art. 9º

O Poder Executivo não poderá implementar as contratações previstas nesta Lei antes de esgotado o processo legislativo.

Art. 10

Se houver desistência ou dispensa justificada do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme modelo de planilha, em anexo.

Parágrafo único

Considera-se homologada, para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior, tendo em vista os limites decorrentes do período eleitoral.

Art. 11

As substituições autorizadas no artigo anterior somente poderão ocorrer com os profissionais, cujos nomes foram publicados juntamente com a listagem inicial de contratados, encaminhadas pelas respectivas Delegacias de Educação e Órgão Central.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário. ______ª DE MUNICÍPIO SEDE: __________________________ Nome do(a) professor(a) desistente (por extenso e completo) Nome do(a) professor(a) suplente (por extenso e completo) Município __/___/__ DATA Currículo por atividade ou disciplina ______________ Assinatura do(a) Delegado(a) Á R E A Nº de H/A semanais MUNICÍPIO NOME DO PROFESSOR(A) CONTRATADO(A) (POR EXTENSO E COMPLETO) ÁREA CURRÍCULO POR ATIVIDADE OU DISCIPLINA Nº DE H/A SEMANAIS RELAÇÃO NOMINAL DOS(AS) PROFESSORES(AS) SUPLENTES DA D.E. (por extenso e completo) __________________ DATA __________________________________________________ ASSINATURA DO(A) DELEGADO(A)


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994