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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado a propósito das contratações realizadas ao final ao ano letivo de 1994.