Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:
I
com titulação correspondente à inscrição;
II
que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à disciplina a ser lecionada;
III
que estiverem freqüentando curso de formação de professores;
IV
que aceitarem em suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;
V
que apresentarem atestado de desempenho em função docente;
VI
que residirem nas proximidades do local da vaga declarada.