Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As contratações serão por hora-aula, sendo a base de cálculo para remuneração elaborada da seguinte forma:
I
currículo por Atividades: serão os vencimentos do Magistério Público Estadual, acrescidos da gratificação de unidocência, com exercício por período de 4 (quatro) horas diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescido de 2 (duas) horas a serem cumpridas aos sábados;
II
currículo por Área e/ou Disciplina: o valor da hora-aula terá por base os vencimentos correspondentes ao nível 5 do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sem as vantagens individuais;
III
o valor da hora-aula para o currículo por atividade será obtido mediante a divisão do vencimento básico mensal da carreira por quatro semanas e meia, seguida da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado;
IV
o valor da hora-aula para o currículo por área e/ou disciplina será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do nível 5 por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado.