Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, até o limite de 3.450 (três mil quatrocentos e cinqüenta), em caráter emergencial, por prazo não superior ao término do ano letivo de 1994, que serão regidos pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, nos municípios onde não exista nenhum candidato aprovado no banco de concursados, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e aproveitamento.