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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a contratação de que trata esta Lei, terão prioridade os candidatos:

I

com titulação correspondente à inscrição;

II

que apresentarem a melhor média obtida no histórico escolar relativo à disciplina a ser lecionada;

III

que estiverem freqüentando curso de formação de professores;

IV

que aceitarem em suprir vagas em local de difícil provimento, mediante declaração escrita;

V

que apresentarem atestado de desempenho em função docente;

VI

que residirem nas proximidades do local da vaga declarada.