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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 7º

O membro do Magistério Público Estadual que exercer docência em duas turmas de Currículo por Atividades, composta, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) alunos cada uma, fará jus ao recebimento de duas gratificações de unidocência.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo, quanto à exigência do número de alunos, somente as escolas situadas na zona rural.