Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O membro do Magistério Público Estadual que exercer docência em duas turmas de Currículo por Atividades, composta, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) alunos cada uma, fará jus ao recebimento de duas gratificações de unidocência.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo, quanto à exigência do número de alunos, somente as escolas situadas na zona rural.