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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, segundo os critérios previstos no artigo 3º, será constituída uma comissão paritária composta:

I

por um representante da respectiva Delegacia de Educação;

II

por um representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS);

III

por um representante da SMEC do município beneficiado;

IV

por um representante de escola técnica, no caso de contratação para estas escolas e disciplinas.