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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 10

Se houver desistência ou dispensa justificada do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme modelo de planilha, em anexo.

Parágrafo único

Considera-se homologada, para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior, tendo em vista os limites decorrentes do período eleitoral.