Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Se houver desistência ou dispensa justificada do professor contratado, poderá a Secretaria da Educação contratar, em seu lugar suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos, conforme modelo de planilha, em anexo.
Parágrafo único
Considera-se homologada, para fins de futura admissão, a lista de suplentes de que trata o artigo anterior, tendo em vista os limites decorrentes do período eleitoral.